quarta-feira, 27 de março de 2013

quinta-feira, 21 de março de 2013


Símbolos CONTER
 


A Resolução CONTER Nº 6 DE 2005 aprova o regulamento sobre o Símbolo Oficial dos Profissionais das Técnicas Radiológicas.
Dados Técnicos dos significados dos elementos do BRASÃO
a) TRIFÓLIO - representa o símbolo internacional indicativo da presença de radiação ionizante, com a qual labutam os profissionais das técnicas radiológicas.
b) BASTÃO - representa o poder daquele que tem a formação profissional o conhecimento técnico e científico das aplicações das técnicas radiológicas.
c) SERPENTE - representa a ciência, a sabedoria e a transmissão do conhecimento compreendido de forma sábia.
d) ÁTOMO - aqui apresentado em sua forma espacial, representado a energia, em todas as suas formas, simbolizando a aplicação da mesma em outras áreas nas quais atuam o profissional Tecnólogo e Técnico em Radiologia.
e) RODA DENTADA - simboliza as áreas industriais, cuja atuação cabe também ao profissional das técnicas radiológicas.
f) ANO DE 1985 - representando o ano em que foi regulamentada a profissão (Lei nº 7394/85).
O TOPÁZIO AMARELO é uma pedra preciosa que significa prosperidade, sabedoria. Supera traumas e alivia cansaço mental. Ativa o intelecto, a comunicação, a concentração, a disciplina, a atenção aos detalhes e a harmonia do todo.

PRF passa a usar scanners para monitorar fronteiras e auxiliar segurança nacional. CONTER está preocupado com a formação dos operadores desses equipamentos, que emitem radiação ionizante

O programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu uma reportagem sobre o mais novo aliado da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no combate ao crime organizado e ao contrabando nas fronteiras brasileiras. O uso de cinco scanners permite fazer radiografias e verificar, mesmo em movimento e em tempo real, o que é levado dentro de veículos suspeitos. A tecnologia é a mesma que já é utilizada nos portos para verificar o conteúdo dos contêineres e nos aeroportos, para verificar as bagagens dos passageiros.

Como não poderia deixar de ser, assim que tomou nota do uso desses equipamentos pela PRF, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) se preocupou com dois detalhes pertinentes: afinal, quem está operando esses scanners e qual a formação desses agentes? A reportagem fala apenas que os operadores recebem treinamento, mas não detalha que tipo de formação ela oferece.

A exemplo do que acontece nos aeroportos brasileiros, onde profissionais sem qualificação adequada operam equipamentos emissores de radiação ionizante, a PRF parece inobservar os riscos inerentes ao uso da tecnologia e expõe seus agentes a riscos desnecessários.

Diante do quadro, a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), Valdelice Teodoro, espera abrir um diálogo para chegar a um entendimento com a PRF sobre o uso desses equipamentos. “Vamos oficiá-los e apresentar os dados e argumentos sobre a nocividades da radiação ionizante, para sensibilizar em relação à necessidade de que apenas profissionais das técnicas radiológicas operem os scanners. Os policiais que se dedicarem a essa finalidade precisam receber qualificação adequada, para a adoção das normas de radioproteção.

Riscos

É consenso entre a comunidade científica a tese de que a exposição à radiação sem um rigoroso controle das doses absorvidas provoca alterações do material genético das células e pode causar problemas de saúde, como câncer, anemia, pneumonia, falência do sistema imunológico, problemas na pele, entre outras doenças não menos graves, que podem induzir ao infarto ou derrame.

Além disso, de acordo com a Resolução CONTER N.º 03/2012, publicada no DOU de 5 de junho de 2012, com base na Lei 7.394/85, que regula as atribuições dos profissionais que atuam na área de radiologia industrial, inspeção e salvaguardas, o Sistema CONTER/CRTRs é responsável por fiscalizar a atuação profissional das técnicas radiológicas, não só em hospitais e clínicas, mas, também, em todos os estabelecimentos de outra natureza.

Na matéria, é possível ver que os funcionários que operam os scanners na PRF estão sem dosímetro, avental ou qualquer outro recurso de radioproteção, completamente alheios à periculosidade da atividade que executam, entre outras irregularidades patentes.

Vale ressaltar que a radiação ionizante, mesmo em pequenas doses, tem efeito acumulativo e pode se tornar prejudicial à saúde, mesmo décadas após a exposição. Esses riscos somente podem ser minimizados se o operador do equipamento emissor de raios X for responsável em relação aos requisitos técnicos de segurança e radioproteção. Para tanto, é necessário se qualificar além do básico.

Quem pode exercer

Para obter seus diplomas, os técnicos e tecnólogos em Radiologia estudam, respectivamente, 1,2 mil e 2,4 mil horas, fora a carga horária de estágio que, em geral, compreende mais 400 horas de qualificação profissional. O CONTER entende que os profissionais da PRF que atuam com radioinspeção devem ter a mesma formação.

O futuro

Ao que tudo indica, com a proximidade de eventos de renome internacional, o Brasil deverá adquirir equipamentos de radioinspeção ainda mais sofisticados, com uma capacidade de leitura ainda maior, os chamados escâneres de retrodispersão. Por consequência, as doses de radiação emitidas serão ainda maiores, o que evidenciará ainda mais os problemas em relação à radioproteção, caso não sejam resolvidos a tempo.

O governo federal deve tomar providências urgentes em relação ao assunto, para evitar um fenômeno social que constatamos nos Estados Unidos. Em 2003, após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, o governo dos EUA acentuou sua preocupação com os serviços de radioinspeção nos aeroportos do país. O resultado foi a compra de equipamentos de alta tecnologia, caríssimos. Contudo, não houve a mesma preocupação com a formação e contratação dos operadores. À época, os órgãos de fiscalização alertaram o governo sobre os problemas que essa desobservância à qualificação profissional poderia causar, mas foram ignorados.

Pouco menos de uma década depois, vários desses operadores sem qualificação, que não se protegiam adequadamente, começaram a encontrar flocos cancerígenos em seus corpos. A Agência de Segurança Aeroportuaria (TSA) já admite que a proximidade e a exposição contínua à radiação causaram doenças em várias pessoas que operam os scanners desde 2003, fazendo com que, hoje, sofram problemas de saúde irreversíveis.

De acordo com o doutor David Brenner, da Universidade de Columbia, os scanners desse tipo, se forem manuseados erradamente, provavelmente conduzem a um aumento de um tipo comum de câncer de pele chamado de carcinoma basocelular, que afeta a cabeça e o pescoço. Já o doutor Michael Love, do Departamento de Biofísica e Química Biofísica da Universidade Johns Hopkins, afirma que, nessas condições, estatisticamente, alguém vai ter câncer de pele da radiação emitida por essas máquinas.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, disse que investirá mais recursos nessa tecnologia e pretende, inclusive, doa-los aos estados. Vale lembrar que os scanners são importados dos EUA. “O governo poderia aproveitar a oportunidade para, além de adotar uma política de segurança eficiente para os operadores desse serviço, nacionalizar a produção dos scanners. Com isso, além de atender uma demanda do setor, poderia gerar postos de trabalho e incentivar a produção de pesquisa na área da Radiologia”, opina Valdelice Teodoro.

Piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas sem convenção ou acordo coletivo passa a ser de
R$ 1.720,10 a partir de maio de 2013

Todos os dias, chegam centenas de e-mails de profissionais do Brasil inteiro ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER). Essas mensagens trazem denúncias, dúvidas, questionamentos, reclamações, sugestões e elogios que, sem dúvida, determinam as frentes de trabalho e ações da equipe. 

Notavelmente, o assunto mais abordado pelos profissionais é o piso salarial da categoria. Não há estimativas oficiais, mas é grande o número de trabalhadores que reclamam do recebimento de remunerações abaixo do que determina a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151. Diante do quadro, o CONTER publica oficialmente a sua interpretação sobre o assunto. 

Pois bem, até o dia 5 de maio de 2011, o piso salarial nacional dos profissionais das técnicas radiológicas caminhava junto com o salário mínimo. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República, automaticamente, os rendimentos da categoria eram atualizados.

Isso acontecia por força do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, que diz:

O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Entretanto, desde o dia 6 de maio de 2011, a lógica desse cálculo mudou, por conta da publicação do acórdão da decisão liminar proferida pelo STF no dia 2 de fevereiro de 2011, no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na ADPF 151. Por maioria, a Corte decidiu que os salários profissionais não mais seriam reajustados de acordo com o salário mínimo.
Para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria) e garantir a consecução dos direitos da classe, os ministros do STF decidiram que o salário dos profissionais das técnicas radiológicas seria convertido em valor monetário e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

À época da publicação do acórdão da decisão liminar, o salário mínimo nacional era de R$ 545,00. Portanto, pode-se concluir que o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas foi fixado em R$ 1.526,00 (2 salários mínimos + 40% sobre este valor). A partir de então, o reajuste salarial passou a ocorrer anualmente, sendo corrigido pelo IPCA do ano imediatamente anterior, na data de publicação da decisão liminar do STF.

De acordo com o relator da ADPF 151, o ministro Joaquim Barbosa, este regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.

A presidenta do CONTER Valdelice Teodoro reitera que essa base de cálculo somente se aplica aos casos em que não houver convenção coletiva. “Nos estados em que os trabalhadores entrarem em acordo com a classe patronal para a definição dos salários, fica valendo o que for acertado entre empregados e empregadores. Todavia, nas regiões em que os profissionais não contam com esse tipo de representação, ficam valendo as regras automáticas de reajuste determinadas pelo STF”.

Evolução dos salários dos profissionais das técnicas radiológicas
Como se pode observar abaixo, até 2011, o reajuste dos salários profissionais seguia o mesmo índice de reajuste do salário mínimo. Todavia, a partir de 2012, exatamente um ano após a decisão liminar do STF na ADPF 151, o reajuste passou a seguir o INPC que, em 2011 e 2012 foi, respectivamente, de 6,5% e 5,84%. Vale destacar que os valores abaixo discriminados correspondem a uma jornada de trabalho de 24 horas semanais:

O caso
Na petição inicial da ADPF 151, a CNS alega que o alto custo dos salários dos profissionais das técnicas radiológicas estaria inviabilizando os serviços de diagnóstico por imagem. Com essa justificativa, a instituição pediu a revogação do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, sob a alegação de que a indexação do reajuste de salários profissionais ao salário mínimo seria inconstitucional.

Entretanto, o assunto remete a uma discussão mais proeminente. O argumento para o início desse processo foi a alegação da CNS de que os salários estavam altos demais, quando, na verdade, o que existe é um cenário de má remuneração generalizada.

Para os conselheiros do Sistema CONTER/CRTRs, antes de tomar uma decisão final neste processo, o STF deve fazer uma ampla consulta às bases e ao mercado, para analisar os rendimentos do setor, o poder econômico dos contratantes, as perspectivas de crescimento da Radiologia e analisar o fundamento da tese de cada parte envolvida. “De nada vale o advento da Radiologia no Brasil se não vier acompanhado do desenvolvimento profissional de cada uma das pessoas que a desempenham. Para cobrar qualidade dos serviços, é necessário remunerar bem o profissional, de modo a lhe permitir continuar investindo em educação e aperfeiçoamento”, defende o diretor secretário do CONTER Haroldo Félix da Silva.

Os votos
A ADPF foi protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Ao trazer, em 2 de fevereiro de 2011, a matéria de volta ao plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já está em vigor há 26 anos. Por outro lado, teve presente a inconstitucionalidade do seu artigo 16, que vincula os salários da categoria a salário mínimo regional, extinto com a unificação nacional do salário mínimo.

Assim, para a Suprema Corte não endossar a inconstitucionalidade do dispositivo, nem prejudicar a categoria profissional, Mendes propôs a solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria seria fixado em valor monetário da época da publicação do acórdão e deixava de ser vinculado ao mínimo. Daí, seria reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valerá até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou, ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000.

O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito. 

Problema nacional
Fatalmente, o desrespeito ao piso salarial não é uma exclusividade dos Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia. Outras categorias profissionais também sofrem com a falta de reconhecimento, mesmo amparadas por leis e regulamentos claros e específicos.

De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), 17 estados brasileiros não cumprem o piso salarial dos professores da rede pública, que é de apenas R$ 1.452 e foi instituído pelo próprio governo federal. Enfim, não é por falta de apelo público que essas situações se repetem com várias classes profissionais.

“Existe uma grande distância entre o que diz a lei e o que se aplica na prática, quando tratamos de salários. Tanto é ilegal por parte dos contratantes remunerar abaixo do piso, quanto incorre em infração ética do profissional aceitar salários abaixo do convencionado.

Por outro lado, temos consciência de que o mercado oferece rendimentos abaixo do que determina a lei e os trabalhadores, por questões sociais e econômicas, são obrigado a se submeter a condições inadequadas de trabalho”, lamenta a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro.

Na opinião do assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, é necessário o empenho e esclarecimento de todos os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) e sindicatos da categoria, para disseminar as informações corretas e cobrar dos empregadores a aplicação dos pisos e eventuais reajustes salariais.

“É responsabilidade das organizações sindicais auxiliar os profissionais no que se refere às demandas salariais. O cumprimento do piso nacional é um direito social e deve ser cobrado dos empregadores pelas entidades representativas. Contudo, em casos de claro desrespeito ao profissional, tanto conselhos como sindicatos têm a obrigação de se unir e ajuizar os procedimentos necessários para garantir o cumprimento da decisão do STF. Vale pontuar que o Sistema CONTER/CRTRs não é responsável por demandas trabalhistas, responde tão somente pela inscrição, normatização e fiscalização da atividade profissional. Entretanto, a autarquia, como órgão regulamentador, pode contribuir na defesa dos direitos sociais e coletivos”, finaliza o doutor Antônio Cesar.

Perdas significativas
Desde que as regras para o reajuste salarial dos profissionais das técnicas radiológicas mudaram, é possível verificar uma constante perda do poder aquisitivo da categoria. Enquanto os índices de reajuste do salário mínimo foram de 12,37% em 2012 e 8,25%, em 1º de janeiro de 2013, os índices do INPC foram de 6,5% e 5,84%, respectivamente. Veja o quadro comparativo abaixo:




Para o diretor financeiro do CONTER Abelardo Raimundo de Souza, o julgamento parcial da ADPF 151 encontrou terreno fértil para que fosse semeada a desinformação e o resultado é a desvalorização profissional permanente da categoria, sobretudo nas regiões em que as representações sindicais não correspondem à expectativa da classe. 

“Os profissionais precisam se dedicar mais à vivência sindical, pois hoje temos diversas representações entregues a pessoas inoperantes, que são um peso para a categoria. O tempo do ostracismo acabou, a modernidade bate à porta, devemos cobrar ações práticas dos nossos dirigentes de classe. Sem demora, os profissionais precisam se unir para nos livrar de tudo o que atrasa e nos faz andar para trás”, defende o diretor.

Por ser provisória, essa decisão do STF exige acompanhamento. A resolução final do caso depende do julgamento do mérito da ação, mas não há prazo para que isso ocorra.
RADIOPROTEÇÃO

CONTER vence batalha jurídica contra a CNS e garante atuação dos Supervisores das Aplicações das Técnicas Radiológicas nos serviços de saúde

Em mais uma iniciativa flagrante contra a sociedade brasileira, a Confederação Nacional de Saúde (CNS) impetrou uma ação de atentado em desfavor do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), requerida na ação principal n.º 2008.34.00.007862-1, com três objetivos:

a) Suspender os efeitos da Resolução CONTER N.º 11/2011, que regula e normatiza as atribuições do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, consoante disposto no artigo n.º 10 da Lei nº 7.394/85 e no Artigo n.º 10 do Decreto nº 92.970/86;

b) Impor multa ao CONTER em caso de aplicação dos dispositivos da resolução supracitada;

c) Impedir o CONTER de fiscalizar os estabelecimentos de saúde representados pela CNS.
Na contestação, o CONTER demonstra a total confusão de entendimento da CNS sobre o assunto e, logo no início da sentença, o juiz federal Alaor Piacini deixa claro que o deferimento da liminar não tem como prosperar, em face da notória legalidade da resolução, que encontra ressonância nas leis federais que regulam a profissão e normais infraconstitucionais expedidas pelo CONTER.

Segundo o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, o indeferimento da liminar arguida pela CNS acaba de uma vez por todas com qualquer dúvida em relação à segurança jurídica dessa função profissional, que foi criada para atender as necessidades do mercado moderno. “Não há atentado algum, na medida em que a União define que os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em Radiologia são de competência dos profissionais das técnicas radiológicas. Portanto, somos a autarquia responsável por regulamentar o serviço. Isso é evidente”, opina.

De acordo a sentença do juiz federal Alaôr Piacini, a ação proposta não é adequada, pois o CONTER não descumpre decisão judicial e não está impedido de editar resoluções para normatizar o exercício profissional da categoria que representa. Além de indeferir a liminar, o magistrado extinguiu o processo e condenou a CNS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 3 mil.

Na opinião da presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, o resultado do processo demonstra a falta de prosperidade das ações que objetivam causar prejuízo à sociedade por meio da precarização dos serviços de Radiologia. “A quem interessaria dispensar a necessidade de um profissional responsável por supervisionar a prestação de um serviço que pode ser nocivo à saúde? Somente pessoas exclusivamente preocupadas com o lucro e que pouco ligam para proteção radiológica dos funcionários e clientes que atende pensariam assim. Felizmente, vencemos essa batalha jurídica, do contrário seria um retrocesso”, finaliza.

RX NA ODONTOLOGIA

De acordo com a lei que regulamenta a profissão, Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal não podem realizar exames radiológicos. Atividade é privativa dos profissionais das técnicas radiológicas também nos consultórios odontológicos

Em 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou as profissões de Técnico e Auxiliar em Saúde Bucal (TSB e ASB), com o objetivo de criar um quadro profissional para lidar com os processos de baixa e média complexidade nos consultórios odontológicos. A medida foi um alento para os dentistas que, a partir de então, passaram a contar com o auxílio de funcionários para executar os trabalhos que lhe tomavam tempo, mas não exigiam conhecimentos específicos e poderiam ser delegados.

Infelizmente, usando essa lei de regulamentação como subterfúgio, existem consultórios odontológicos permitindo que auxiliares e técnicos em saúde bucal realizem exames radiológicos, o que é expressamente proibido. O exercício das técnicas radiológicas, de acordo com a Lei n.º 7.394/85, é privativo dos profissionais das técnicas radiológicas.

De acordo com o Artigo 5º da Lei n.º 11.889/08, que regulamenta a profissão dos técnicos e auxiliares em saúde bucal, esses profissionais podem, sob a supervisão do cirurgião-dentista, exercer as seguintes atividades:

I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;

II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;

IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;

V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;

VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;

VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;

IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;

X - remover suturas;

XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII - realizar isolamento do campo operatório;

XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

§ 1o  Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.



De acordo com o Artigo 6º da Lei n.º 11.889/08, é vedado aos técnicos e auxiliares em saúde bucal:

I - exercer a atividade de forma autônoma;

II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;

III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e

IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

Parágrafo único.  A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.



Dificuldade em fiscalizar a área

Segundo a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, é muito difícil fiscalizar a área no Brasil. “Nos estabelecimentos de saúde em que não temos profissionais das técnicas radiológicas, geralmente, somos impedidos de entrar. Por vezes, nos consultórios odontológicos onde há o exercício ilegal das técnicas radiológicas, nosso fiscal é recebido com animosidade e violência. Nesses casos, nos resta recorrer à polícia e à justiça comum”, avalia.

Infelizmente, essa realidade coloca em risco a saúde dos profissionais da área de saúde bucal e dos pacientes que atendem, pois, durante o curso, eles não aprendem sobre técnicas radiológicas e radioproteção. “O exercício da profissão por trabalhadores sem habilitação é um risco, tanto para ele próprio quanto para o paciente, pois os requisitos de segurança são ignorados. Quem executa esse tipo de exame deve ter o conhecimento necessário e usar os equipamentos de proteção individual, além do dosímetro, que mede as doses de radiação pessoal. Deve também oferecer todos os equipamentos de radioproteção ao paciente”, afirma Valdelice Teodoro.

Como o curso não oferece essa competência, os TSBs e ASBs não podem realizar exames radiológicos, sob nenhuma hipótese. Caso o façam, poderão ser autuados e sofrer as sanções previstas em leis e normas infraconstitucionais.

segunda-feira, 18 de março de 2013

DESABAFO DO SR. RICARDO FERREIRA CRUZ -ESTÁCIO NOVA IGUAÇU

Mentira no horário de atendimento da Universidade Estácio de Sá Campus Nova Iguaçu. O atendimento foi marcado para as 18:30. 
Notem que no site do SIA está tudo certinho. 
Mas no e-mail de confirmação de atendimento consta quase uma hora de atraso.
Isso é uma pouco vergonha!







Oi galerinha da Estácio.... Desculpem a demora.

Vamos falar o que interessa.... ATENDIMENTO AGENDADO........

    Estácio Nova Iguaçu, foi agendado um atendimento para às 18:00 horas.... Quando se consegue agendar.. Enfim.. O aluno foi atendido às 19:30. A Estácio informou por e-mail e no SIA que o aluno foi atendido às 18:45 e finalizado às 19:00.... COMÉDIAAAAAAAA

    CARA DE PALHAÇO.. Vamos cantar::::


Se você quer sorrir, é com Patati
Se você quer brincar, é com Patatá...

Dá uma Bitoca no meu nariz....
Que você vai me fazer feliz.....

    ALUNOS, SOMOS PALHAÇOS, POVO BRASILEIRO A PALHAÇADA COMEÇA NA EDUCAÇÃO.......

terça-feira, 5 de março de 2013

Desculpem a Rima, mas :  UH CHUVO, ELEVADOR PARÔ....

    Incrível.... Choveu o cabelo encolheu, que nada. A onda agora é patinar na água que vem da chuva e invade nosso templo de conhecimento nos causando frescor e alívio, até porque água gelada, para lavar as mãos ou até mesmo para limpar, só de chuva mesmo...
    O nosso elevador, já não é lá grande coisa, choveu e ele para. A "administração" segundo relatos de alunos, têm até TV DIGITAL. Pisos quebrados, sem manutenção nenhuma. Amigos de outras Estácio, poderiam por favor nos mandar fotos de suas unidades?
    Vamos votar. Vocês acham que deveriam haver outras universidades em Nova Iguaçu para poder competir com a Estácio?

Galerinha, quem tem ouvidos que ouça, tiver olhes que veja e coragem...COMENTEM..
VIVA A ADMINISTRAÇÃO DA ESTÁCIO NOVA IGUAÇU.



    A lousa da sala 607 no dia 04-03-2013 enfim deu seu último rabisco.... Infelizmente ela veio à queda. Não sabemos se por cansaço ou desgaste mesmo, enfim, sabemos que esta lutou por anos firmemente e todos da radiologia com respeito desejamos que descanse em paz....  

Galerinha, quem tem ouvidos que ouça, tiver olhes que veja e coragem...COMENTEM..

sexta-feira, 1 de março de 2013

ENTUPIMENTO QUE NADA ISSO É GEL IGUALZINHO OS QUE POSSUEM AS FRALDAS.
SAIBA COMO SABER SE O ENCANAMENTO ESTÁ ENTUPIDO, MESMO SEM ÁGUA. URINE NELE.

BANHEIRO OU SALA DE COLETA DE URINA???? UHUUU NOVA IGUAÇU.
Pessoal, querem ver vídeos legais... Olhem estes da Estácio Nova Iguaçu....


QUEM TIVER OUVIDOS QUE OUÇA, QUEM TIVER OLHOS QUE VEJA E QUEM TIVER CORAGEM COMENTE!!!!!!!!!