terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

VOCÊ SABIA? (INFORMAÇÕES DO SITE G1 EM 19/10/2007)


Se o aluno não pagar em dia, ele pode ser punido?

 
    A faculdade não pode impor nenhuma sanção pedagógica em função da inadimplência. Isso significa que é permitido fazer as provas, assistir às aulas e retirar documentos normalmente, mesmo estando em atraso nos pagamentos das mensalidades.

A faculdade pode mandar quem não paga para os serviços de proteção ao crédito?


    O Procon entende que a instituição não deveria mandar, porque o lançamento de dados em cadastros como o da Serasa ou do SPC não devem ser utilizados para pressionar. Mas muitas instituições adotam a prática.

A faculdade pode cobrar pela emissão do diploma?


     De acordo com o secretário de Educação superior do MEC, Ronaldo Mota, “não há base legal assegurada para a cobrança da taxa”. Segundo ele, a mensalidade já inclui os serviços vinculados, como utilização de laboratórios, material de ensino coletivo, boletins e, inclusive, a documentação. 

Mais Ainda para tirar dúvidas (Fonte do site: http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=866&id=12802&option=com_content&view=article)

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 5/4/2010, Seção 1, Pág. 44.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro e outros.
UF: RJ
ASSUNTO: Consulta sobre cobrança de taxa para confecção, expedição e registro de
diplomas.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01
PARECER CNE/CES Nº:
11/2010
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
27/1/2010
I – RELATÓRIO
O presente processo tem início em 28 de novembro de 2008, quando a Procuradora da
República, Maria Cristina Manella Cordeiro, da Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro/PR-RJ, solicitou à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, por
meio do documento Ofício PR/RJ/GAB/MC nº 785/08, que se manifestasse acerca da
cobrança para confecção, expedição e registro de diplomas, tendo em vista o Procedimento
Administrativo nº 1.30.012.000507/2007-14 aberto naquele órgão do Ministério Público
Federal.
Constam dos autos questionamentos semelhantes oriundos das Procuradorias da
República dos Estados do Maranhão (São Luís), do Rio Grande do Sul (Santa Maria), do
Paraná (Londrina e Ponta Grossa) e de Minas Gerais (Juiz de Fora).
Em 16 de março de 2009, a PR-RJ reiterou o pedido à SESu/MEC, por meio do Ofício
nº 80/2009-PR/RJ/GAB/MC.
Em 19 de março de 2009, a SESu/MEC encaminhou à Câmara de Educação Superior
(CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) o Ofício nº 1.545/2009-
CGLNES/GAB/SESu/MEC, submetendo à apreciação deste Colegiado a presente consulta,
para que a CES se manifeste, de modo específico, sobre a seguinte questão:
Os procedimentos para expedição e registro de diploma podem ser
considerados como um só ato, indissociável, que se inicia com a expedição e se
aperfeiçoa com o registro, sem o qual não atingiria sua finalidade nem alcançaria
seus efeitos? Nesse sentido, é possível a cobrança de taxa (ou qualquer outra
modalidade de cobrança) para registro de diploma?
Esta é a questão que ora se apresenta.
Sobre a matéria, a CES já se pronunciou por meio dos Pareceres CNE/CES nº 91/2008
(Relatores Cons. Antonio Carlos Ronca, Consª. Marília Ancona-Lopez e Cons. Edson Nunes),
CNE/CES nº 164/2009 (Relator Cons. Aldo Vannucchi) e CNE/CES nº 233/2009 (Cons.
Antonio Carlos Ronca).
Milton Linhares – 5399/SOS
PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01
No Parecer CNE/CES nº 91/2008, este foi o voto aprovado:
Tendo a Conselheira-Relatora, Marília Ancona-Lopez, endossado as
considerações indicadas no Pedido de Vistas, no que se refere às questões formuladas
pela SESu/MEC, apresentamos relatoria conjunta e votamos no sentido de que:
1 – as Resoluções CFE nº 1/83 e 3/89 não estão em vigor.
2 – em relação ao item 2, entendemos superada a questão, tendo em vista os
termos do § 4º do art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007, refletido no voto da
Relatora, abaixo transcrito:
A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais
prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a
hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno. (grifei)
No Parecer CNE/CES nº 164/2009, oportunas foram as considerações do relator:
Diante do exposto, e objetivando os esclarecimentos e informações sobre
normas e regulamentos relativos ao fato denunciado, solicitados pelo Excelentíssimo
Procurador da República, menciono abaixo os seguintes dispositivos legais:
(...)
Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que estabelece que a
instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de
oferta do curso (§ 1º do artigo 32), dentre elas:
VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos,
incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus
incidentes sobre a atividade educacional. (grifei)
Nesse sentido, considera-se prudente a inclusão, no contrato de prestação de
serviços educacionais entre as instituições de ensino e os alunos contratantes, de
cláusula referente a esses encargos. (grifei)
No Parecer CNE/CES nº 233/2009, este foi o voto aprovado:
Voto no sentido de que se responda ao interessado que a expedição do
diploma com o devido registro considera-se incluída nos serviços educacionais
prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a
hipótese decorativa, em papel especial, por opção do aluno. (grifei)
A polêmica que retorna a esta CES para análise reside no fato de que a Portaria
Normativa MEC nº 40/2007 tratou unicamente da proibição de cobrança de taxa pela
expedição de diploma por Instituição de Ensino Superior, nada estabelecendo sobre a
cobrança de outras taxas vinculadas à educação ministrada – inclusive a taxa sobre o
registro de diploma.
Nos termos do § 4º do artigo 32 da Portaria citada, a expedição do diploma considerase
incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança
de qualquer valor. Frise-se, entretanto, que a referida cobrança poderá ser realizada em caso
de expedição de diplomas com apresentação decorativa, ou seja, com a utilização de papel ou
tratamento gráfico especiais, em todos os casos partindo do aluno a solicitação de confecção
nesses moldes.
Com efeito, o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não
pode ser cobrada à parte – o que representaria situação contrária às regras vigentes de
proteção ao consumidor. Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança,
pelas IES, de taxa pela expedição de diploma dos estudantes concluintes de seus cursos
Milton Linhares – 5399/SOS 2
PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01
superiores que conduzem a esse tipo de documento, exceto na condição mencionada no
parágrafo anterior.
A questão específica é a omissão do comando normativo – Portaria Normativa nº
40/2007 – quanto à cobrança pelo registro de diploma de curso superior.
Para dirimir tal conflito, recorro ao entendimento trazido pela Nota Técnica nº
107/2009-CGLNES/GAB/SESu/MEC e pelo Despacho da CONJUR/MEC, ambos
documentos contidos nos autos, que convergem entre si, no seguinte sentido:
(...) a expedição e o registro do diploma estão de tal forma conexos que, a
princípio, não se pode conceber um sem o outro, não sendo desarrazoado considerar
que se trata de um ato só, complexo, que se inicia com a expedição e se aperfeiçoa
com o registro, sem o qual, não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos.
(...) a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabeleceu no caput do art. 48,
verbis:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.”
Como se observa, a própria disposição legal remeteu a expedição do diploma
a uma categoria burocrática secundária. É a expedição, na verdade, apenas uma
declaração do serviço que a instituição prestou e do aproveitamento obtido pelo
interessado, sendo, portanto, inerente e decorrência do serviço prestado. É um ato de
mero expediente que é praticado diretamente pela IES no seu âmbito administrativo,
sem envolver terceiros e sem caracterizar serviço autônomo. Daí a previsão
normativa de que a sua expedição não poderia gerar nenhum custo para o
interessado. (grifei)
Por seu turno, a disposição legal supra transcrita trata o registro do diploma
como um ato burocrático primário, sem o qual o diploma não passa de mera
declaração administrativa, sem valor nacional para o fim a que se destina. (grifei)
Isso leva a conclusão, data vênia, de que a expedição e o registro do diploma
estão de tal forma imbricados que não se pode conceber um sem o outro, não sendo
desarrazoado considerar que se trata de um ato só, complexo, que se inicia com a
expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual, seria, como afirmou a SESu,
“papel vazio”.
Nessa linha de entendimento, a expedição e o registro do diploma são atos
vinculados que decorrem da conclusão do serviço prestado pela IES que, portanto,
por ele não pode cobrar, sendo consequência natural a que se obriga a IES por
ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada. Essa linha de
entendimento pode ser adotada pela via da interpretação contextualizada do art. 32,
§ 4º, da PN 40/2007 c/c o art. 48 e o seu § 1º, da Lei nº 9.394/96.
Milton Linhares – 5399/SOS 3
PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01
É necessário esclarecer que a anuidade escolar – cobrada na maioria das IES por meio
de parcelas mensais – constitui a contraprestação financeira correspondente aos serviços
educacionais prestados, incluindo todos os meios e recursos para a oferta adequada de
educação de qualidade; toda a prestação de serviços educacionais deve estar diretamente
vinculada à anuidade, inclusive, no caso específico, o registro de diploma, em contraponto ao
argumento de que o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, teria sido omisso
quanto a esse procedimento, referindo-se unicamente à expedição.
Cobrar do estudante concluinte, de forma extraordinária, taxa para cobrir custos
referentes ao registro de diploma, seria o mesmo que cobrar do estudante regularmente
matriculado, durante o curso, também extraordinariamente, valor pecuniário adicional para se
consultar livros ou periódicos na biblioteca, ou para se frequentar aulas em ambientes
esportivos alugados para fins de atividades letivas práticas, ou, ainda, para realizar estágios
curriculares obrigatórios – o que vale dizer, um procedimento de cobrança além daquele
estabelecido pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Os exemplos citados, dentre outros, estão vinculados à educação ministrada e paga
pelo estudante, não comportando cobrança de taxa extraordinária. Assim como os exemplos
referidos, a expedição e o registro de diploma também devem ser vistos como ato único,
diretamente vinculado à educação ministrada e não pode ser objeto de cobrança de taxa.
Obviamente, outros serviços administrativos como declarações provisórias de vínculo
acadêmico, históricos escolares parciais e outras demandas, que exigem a manutenção de
pessoal específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação
ministrada e podem ser cobradas à parte pela IES, dentro de sua margem de autonomia
administrativa.
Claro está o entendimento deste relator sobre a matéria ora em análise, no sentido de
que todos os procedimentos para expedição e registro de diploma devem ser considerados
como um só ato, indissociável, que se inicia com a expedição e se torna perfeito com o
registro, sem o qual a prestação do serviço educacional não se completa. Vale frisar: sem o
registro não há o direito às prerrogativas legais da profissão almejada pelo estudante.
Assim, em atenção à legislação de defesa do consumidor, considerando que o diploma
representa o comprovante de todo serviço educacional prestado ao aluno, e tendo em vista que
o mesmo, pela previsão da Lei nº 9.394/96, só tem validade quando registrado, as IES não
podem cobrar taxa pela expedição e registro do diploma de conclusão do curso de graduação,
já que este serviço deve estar previsto como custo integrado ao serviço educacional prestado,
excetuando-se, no entanto, a cobrança de taxa para a expedição de diploma com apresentação
decorativa, que utilize papel ou outro tratamento gráfico especial, desde que por solicitação do
aluno.
II – VOTO DO RELATOR
Voto no sentido de que se responda ao Ministério Público Federal e demais
interessados que a expedição e o registro do diploma de curso superior devem ser
considerados como ato indissociável, incluído nos serviços educacionais prestados pela
Instituição de Educação Superior, não cabendo a cobrança específica de qualquer valor sobre
o referido ato, exceto quando o aluno concluinte solicitar diploma que necessite de recursos
gráficos especiais.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2010.
Conselheiro Milton Linhares – Relator
Milton Linhares – 5399/SOS 4
PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2010.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mario Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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